O Juíz eleitoral da 121ª Zona Eleitoral, que compreende as cidades Forquilha e Sobral, convocou no último dia 24 de Julho por meio de ofício circular, todos os diretores de emissoras de rádio de Forquilha, para comparecer à Audiência Pública que se realizará no dia 01 de Agosto, as 14h00min, para tratar de assuntos relacionados à transmissão do HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO, que terá início no dia 21 de agosto próximo, visando as Eleições 2012 do Município de Forquilha. Entre esses assuntos estão:
1. Escolha da(s) emissora(s) de rádio geradora(s) do horário eleitoral gratuito;
2. Sorteio da ordem de veiculação do primeiro dia da propaganda eleitoral gratuita - eleições majoritária e proporcional;
3. Distribuição, através do sistema informatizado do TSE, do horário Eleitoral Gratuito, em rede;
4. Elaboração e aprovação, pelos partidos e/ou coligações e emissoras, do plano de mídia das inserções de horário gratuito ou utilização do sistema informatizado do TSE para essa elaboração, caso não cheguem a um acordo;
5. Elaboração e aprovação de acordo entre os partidos e/ou coligações e as emissoras de rádio/TV, dispondo sobre a entrega das gravações contento a propaganda eleitoral gratuita.
LEIA ABAIXO O OFÍCIO CIRCULAR NA ÍNTEGRA:
ESTADO DO CEARÁ
JUSTIÇA FEDERAL
SOBRAL - FORQUILHA
121ª ZONA ELEITORAL
Avenidar Dr. Guarany, 230, Betânia - CEP: 62010-730 - Sobral-CE
Ofício Circular nº 013/2012
Sobral, 24 de Julho de 2012.
A(o) Senhor(a)
Diretor(a) da Emissoras de Rádio
Senhor(a) Diretor(a),
Nos termos da Lei nº 9.504/97, Res. TSE nº 23.370/11 e 23.378/12, CONVOCO Vossa Senhoria para comparecer á Audiência Pública que se realizará no Auditório deste Cartório, no dia 01 de Agosto, as 14h00min, com o objetivo deliberar sobre assuntos relacionados à transmissão do HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO, em rede e em inserções, que se iniciará no dia 21 de agosto próximo, visando as Eleições 2012 do Município de Forquilha, dentre os quais:
1. Escolha da(s) emissora(s) de rádio geradora(s) do horário eleitoral gratuito;
2. Sorteio da ordem de veiculação do primeiro dia da propaganda eleitoral gratuita - eleições majoritária e proporcional (Lei nº 9.504/97, art.50, c/c Res. TSE nº 23.370/11, art. 37);
3. Distribuição, através do sistema informatizado do TSE, do horário Eleitoral Gratuito, em rede (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 2º., c/c Res. TSE nº 23.370/11, art 35, caput);
4. Elaboração e aprovação, pelos partidos e/ou coligações e emissoras, do plano de mídia das inserções de horário gratuito ou utilização do sistema informatizado do TSE para essa elaboração, caso não cheguem a um acordo (Lei nº 9.504/97, art 52, c/c da Res. TSE nº 23.370/11, art.39);
5. Elaboração e aprovação de acordo entre os partidos e/ou coligações e as emissoras de rádio/TV, dispondo sobre a entrega das gravações contento a propaganda eleitoral gratuita (Res, TSE nº 23.370/11, art 41, § 2º)
Cordialmente,
Willer Sóstenes de Sousa e Silva
JÚIZ ELEITORAL
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